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  1. O art. 440 do CPP prevê o direito de preferência para quem tenha exercido efetivamente a função de jurado, em três situações: (i) “nas licitações públicas”; (ii) “no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública”; (iii) para “prom...

  2. 17 de nov. de 2023 · O artigo 440 do Código de Processo Penal trata da nulidade do processo. Ele estabelece que a inobservância de formalidades não essenciais não acarreta a anulação do processo, desde que não tenha havido prejuízo para a defesa.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do ...

  4. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do artigo 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  5. Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

  6. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do Art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. MAIS.

  7. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIVRO I – Do Processo em Geral TÍTULO I – Disposições Preliminares Art.o1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:1 I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos

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