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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. VI – o parcelamento.
* Artigo, caput, com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. * Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
Nôvo sistema tributário nacional comentado: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, acompanhada do texto da Constituição de 1967, da Emenda Constitucional nº 18 e da legislação complementar: J. Motta Maia. 341.39: Livro
LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Texto compilado. Denominado Código Tributário Nacional. Vigência. (Vide Decreto-lei n° 82, de 1966) (Vide Decreto n° 6.306, de 2007) Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Artigo 168 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Artigo 173 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.