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  1. NÚMERO ÚNICO: 5006440-81.2024.8.24.0020 POLO ATIVO ELIZANGELA CRISTINA BORGES POLO PASSIVO ROSITELIA DA SILVA SAMUEL DA SILVEIRA SANDRO DA SILVEIRA VALDEMIR CAETANO DA SILVEIRA ADVOGADO (A/S) MARCIA…. Leia na íntegra: Art. 924, inc. II da Lei 13105/15. Pesquise legislação no Jusbrasil! .

  2. 784 do CPC/2015), inclusive se veiculada em embargos do executado, hipóteses essas que encartam-se no inc. III do art. 924 do CPC/2015, que deve ser compreendido não apenas como a obtenção da extinção do débito, mas, também, com a obtenção de decisão que reconheça que o débito não existe ou se extinguiu. II. Execução frustrada.

  3. 7. Esta turma já reconheceu a quitação do débito em sede recursal, modificando a extinção do feito, diante da notícia do pagamento da dívida em adesão ao parcelamento fiscal, aplicando o disposto no art. 924, II, do CPC. 8. Apelação provida, para extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC.

  4. Cumprimento de sentença. Extinção do feito, com base no artigo 924, II, do CPC. Recurso dos exequentes. Existência de agravo de instrumento interposto pelos exequentes após acolhimento da …. 0.

  5. 13 de out. de 2016 · Os incisos II, III e IV do art. 924 do Código de Processo Civil trazem as hipóteses de extinção da execução com solução do mérito. Já nos incisos I e V do referido artigo, traz umas das hipóteses de extinção de execução sem solução de mérito, uma vez que indefira a petição inicial extingue-se o processo e ao ocorrer à prescrição intercorrente extingue-se a obrigação.

  6. Artigo 924 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar Legislação Completa. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito;

  7. 28 de out. de 2022 · Cumprimento de sentença que, mesmo ausente prova de quitação da dívida, acabou extinto com fundamento no artigo 924, inciso II do código de processo civil. Inércia da credora que não pode servir para conclusão afirmativa da satisfação da obrigação. Extinção afastada, para se ordenar o prosseguimento da ação.

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