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  1. CPC 794 (Pesquisa Jurisprudência) CPC/1973, art. 794 (Extinção da execução). CPC/2015, art. 319 (Petição inicial). CPC/2015, art. 1.056 (Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código).

  2. 14 de ago. de 2023 · Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente. O artigo 924 do CPC trata das hipóteses legais nas quais a extinção da Execução deve ser fundamentada. São os motivos que levam uma Execução a ser extinta. São em 5: i) indeferimento da petição inicial da Execução, que ocorre quando a petição ...

  3. 7. Esta turma já reconheceu a quitação do débito em sede recursal, modificando a extinção do feito, diante da notícia do pagamento da dívida em adesão ao parcelamento fiscal, aplicando o disposto no art. 924, II, do CPC. 8. Apelação provida, para extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC.

  4. 7. Esta turma já reconheceu a quitação do débito em sede recursal, modificando a extinção do feito, diante da notícia do pagamento da dívida em adesão ao parcelamento fiscal, aplicando o disposto no art. 924, II, do CPC. 8. Apelação provida, para extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC.

  5. Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 11 de Julho de 2024. não efetuado espontaneamente o pagamento no prazo legal, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, na forma do…. Leia na íntegra: Art. 924, inc. II da Lei 13105/15.

  6. 784 do CPC/2015), inclusive se veiculada em embargos do executado, hipóteses essas que encartam-se no inc. III do art. 924 do CPC/2015, que deve ser compreendido não apenas como a obtenção da extinção do débito, mas, também, com a obtenção de decisão que reconheça que o débito não existe ou se extinguiu. II. Execução frustrada.

  7. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de ...

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