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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL3688 - Planalto

    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Vigência. (Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951) (Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985) Lei das Contravenções Penais. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS. PARTE GERAL.

  2. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  3. Suspensão condicional da pena de prisão simples. Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como. 2 conceder livramento condicional.

  4. Há 2 dias · DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Lei das Contravenções Penais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Lei das Contravenções Penais. PARTE GERAL. Aplicação das regras gerais do Código Penal.

  5. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

  6. Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941. Data de assinatura: 03 de Outubro de 1941. Ementa: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Getúlio Vargas. Origem: Executivo. Data de Publicação: 13 de Outubro de 1941. Fonte: D.O.U de 13/10/1941, pág. nº 19696. Link: Texto integral. Referenda: ---

  7. anttlegis.antt.gov.br › action › ActionDatalegisDecreto-Lei 3688/1941 NI

    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941. Lei das Contravenções Penais. Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei das Contravenções Penais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: - Aplicação das regras gerais do Código Penal.

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