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  1. Conforme determina o artigo 151.º do CIRS (Código do IRS), as atividades de prestação de serviços com um carácter artístico, científico ou técnico, são classificadas de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

  2. Pretende a requerente informação sobre qual a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos provenientes da atividade “outros prestadores de serviços” enquadrada no Código do IRS com o código1519”.

  3. O Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) 1519 trouxe importantes mudanças na tributação dos rendimentos de atividades económicas, com novas regras para o lucro tributável.

  4. 1 de out. de 2023 · O CIRS 1519 é um código tributário que estabelece as normas e procedimentos para a declaração de imposto de renda em Portugal. Este artigo tem como objetivo fornecer uma análise detalhada das principais alterações e atualizações implementadas pelo CIRS 1519, assim como as implicações e consequências para os contribuintes.

  5. A nova redacção do artigo 151.º do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os ...

  6. 28 de jul. de 2022 · Informação Vinculativa n.º_16493. Pretende o requerente obter informação sobre qual a taxa de retenção na fonte aplicável à atividade por si exercida de “outros prestadores de serviços”, com o código “CIRS 1519”.

  7. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício das actividades qualificadas com o código da Tabela anexa ao Código do IRS (CIRS) “1519 – Outros prestadores de serviços” e “1319 – Comissionistas”.