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10 de abr. de 2024 · 1. Reunião de condomínio: • A primeira etapa é a convocação de uma assembleia extraordinária do condomínio, com a finalidade específica de discutir a expulsão do morador antissocial. • A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 10 dias, informando o motivo da reunião e os dados do condômino em questão. 2.
Maia da Cunha, julg. 01.10.2009). Na referida decisão, foi ressaltada a possibilidade jurídica da aplicação da multa, sem prejuízo da cobrança de indenização por perdas e danos por aqueles moradores que sofreram consequências negativas em virtude da conduta praticada pelo condômino antissocial.
4 de jun. de 2008 · 2.CONCEITO DE ANTI-SOCIAL. O Artigo 1.337 do Código Civil Brasileiro diz: "Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais ...
O agir antissocial consta do capítulo do condomínio edilício, fazendo parte da situação de vida social, considerando-se como tal aquilo que não segue os costumes e as boas maneiras da ...
Deste modo, a despeito da lei, o condômino antissocial será caracterizado de uma maneira peculiar a cada relação condominial existente. É dizer: cada condomínio, por meio de seus regramentos internos e de sua Assembleia, é que deve decidir se determinado comportamento, que gere um desequilíbrio - seja ele psíquico, à tranquilidade, ao sossego ou a saúde dos demais moradores - é ...
Examinando especificamente o art. 1.337, parágrafo único, do novo Código Civil, conclui-se que o dispositivo faculta que o síndico aplique multa ao condômino ou ao possuidor de reiterado comportamento anti-social, limitada a 10 (dez) vezes o valor da contribuição das despesas condominiais, independentemente de sua previsão na ...
Resumo d o artigo. O presente artigo objetiva abordar um tema sensível no âmbito do direito condominial e imobiliário, que consiste na possibilidade (ou não) da exclusão de um condômino antissocial, sobretudo diante de um aparente conflito entre o direito de propriedade e o direito a que o uso desta esta mesma propriedade observe sua função social, sendo ambos direitos fundamentais ...