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  1. O agir antissocial consta do capítulo do condomínio edilício, fazendo parte da situação de vida social, considerando-se como tal aquilo que não segue os costumes e as boas maneiras da ...

  2. 24 de nov. de 2020 · O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

  3. 20 de jun. de 2022 · O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

  4. O texto apresentado pelo grupo de trabalho diz o seguinte sobre o tema: “Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a assembleia poderá deliberar, por ⅔ dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial, que proíba o seu acesso à unidade autônoma e às ...

  5. Examinando especificamente o art. 1.337, parágrafo único, do novo Código Civil, conclui-se que o dispositivo faculta que o síndico aplique multa ao condômino ou ao possuidor de reiterado comportamento anti-social, limitada a 10 (dez) vezes o valor da contribuição das despesas condominiais, independentemente de sua previsão na ...

  6. 25 de nov. de 2019 · Comportamento antissocial de condômino. O condômino, como parte desse todo, deve ter conhecimento de seus direitos, mas também de seus deveres, nos termos dos arts. 1335 e 1336 do Código Civil, visando manter a ordem social dentro dessa comunidade. Há, portanto, limitações impostas, especialmente no que cinge a manter saúde, sossego e ...

  7. 24 de jul. de 2022 · Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

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