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  1. Há 2 dias · Artigo 95.º. Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária. CAPÍTULO VIII. Do procedimento de correcção de erros da administração tributária. Artigo 95.º -A. Procedimento de correcção de erros da administração tributária. Artigo 95.º -B. Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido.

  2. Há 3 dias · 3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o sentido dado por esse diploma às normas constantes do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 do artigo 24.º e artigo 42.º do novo Código Fiscal do Investimento aplica-se aos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23/09.

  3. Há 1 dia · Atualidade, Saúde, Futebol, Finanças, Lifestyle, Famosos, Tecnologia, Local, Ambiente, Opinião, Jornais e Revistas, Promoções, Mail, Emprego e Carros.

  4. Há 4 dias · CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS. Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC. Versão do CIRC republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, com efeitos a partir de 01/01/2010. Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07. Redacção que vigorou até 31/12/2009.

  5. Há 4 dias · Artigo 2 .º : Conceito e espécies de infracções tributárias Artigo 3 .º : Direito subsidiário Artigo 4 .º : Aplicação no espaço Artigo 5 .º : Lugar e momento da prática da infracção tributária Artigo 6 .º : Actuação em nome de outrem Artigo 7 .º : Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas Artigo 8 .º

  6. Há 5 dias · Capítulos de Livros (2) 2016, Identificação de parâmetros e sintonia de controladores PID em uma planta térmica didática, Estudos e aplicações em sistemas de controle, telecomunicações, acionamentos e sistemas elétricos: Enfoques com Inovações Tecnológicas, Winnie de Lima Torres, Ícaro Bezerra Queiroz de Araújo, Ademar ...

  7. Há 4 horas · Artigo 9.º. Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social. Artigo 10.º. Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social. Artigo 11.º. Actividades culturais, recreativas e desportivas. Artigo 12.º.

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