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  1. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL9099 - Planalto

    Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único.

  3. 13 de nov. de 2023 · O artigo 55 da Lei 9.099/95 estabelece disposições importantes para os Juizados Especiais Cíveis. Ele determina que as partes podem ser representadas por advogado ou defensor público nas audiências de conciliação e instrução, mas não é obrigatória a presença desses profissionais.

  4. Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixa.

  5. Art. 1ºOs Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  6. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

  7. Art. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

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