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  1. Marketing Jurídico para crescer na advocacia; Os benefícios do Legal Design na advocacia Gestão no Direito 4.0; Gestão de Negócios Jurídicos na Crise

  2. Isso porque, “forçar” a necessidade de espera do cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena para autorizar o trabalho externo seria redundante a vedação de possibilidade deste direito no regime semiaberto – desprestigiando a finalidade ressocializadora da pena -, eis que o indivíduo possivelmente já estará em regime mais brando, regido sobre novas regras.

  3. 7 de mai. de 2019 · Por último e não menos importante a defesa pleiteia às XX horas de estudos e às XX horas de trabalhos que ficou excessivo da decisão de fls. XX. DO PEDIDO Pelo todo exposto, requer-se a Vossa Excelência pela decretação do direito exposto quanto às REMIÇÕES de pena imposta, conforme estipula o parágrafo 1º do artigo 126 da Lei 7.210/84 e a Lei 12.433 de 29/06/2011.

  4. 18 de fev. de 2018 · Em um caso julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz da vara de execuções criminais decretou a perda de dias remidos de um preso, em razão de ter se recusado, injustificadamente, a trabalhar no presídio. Em habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia ...

  5. Ao condenado a pena corporal em regime carcerário semiaberto, é conferido o direito ao serviço externo, conforme preceituam os artigos 35 e 36 da Lei n.º 7.209/84. Ademais, a atividade laboral exerce influência favorável à reinserção do reeducando na sociedade, conferindo-lhe a possibilidade de demonstrar que é pessoa regenerada ...

  6. 12 de abr. de 2021 · PEDIDO DE TRABALHO INTERNO A PRESO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. O Juízo `a quo¿ indeferiu o pedido sob o argumento de que de acordo com o provimento 01/2009 é concedido o trabalho intramuros somente a apenados, e apenas em casos excepcionalíssimos concedido a presos provisórios. No entanto, o art. 31 da LEP prevê a possibilidade do acusado ...

  7. Do trabalho do preso no âmbito da Lei de Execução Penal. O trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta ressocializadora do preso à sociedade e tem sua previsão na LEP tanto como um direito (art. 41, II da LEP), bem como um dever (art. 39, V da LEP) do apenado, com a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP).

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