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  1. 17.1.4. Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30. 0,04%.

  2. Há 3 dias · CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO - (DL n.º 287/2003 - Reforma do Património) Preâmbulo. Capítulo I. Incidência. Artigo 1.º. Incidência objectiva. Artigo 2.º. Incidência subjectiva.

  3. Isenção de imposto do selo. São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de ...

  4. Artigo 17.º Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afetos a profissões liberais.

  5. Há 1 dia · Relativamente ao empréstimo, a taxa de imposto do selo é definida em função do período de vencimento do empréstimo, conforme decorre da verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo: 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração: 0,04 por cento. 17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano: 0,50 por cento.

  6. O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA.

  7. determinação da base tributável do imposto, são distintos entre si, na medida em que as verbas 17.1.4 e 17.2.4 têm regras próprias e autónomas que não se confundem com as da verba 17.1.1 da TGIS.