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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL8112consol - Planalto

    Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

  2. Acesse o texto integral da lei que dispõe sobre o provimento, a remuneração, a classificação, a carreira e a disciplina dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Saiba quais são os requisitos, as formas, os direitos e as obrigações dos servidores federais.

  3. Acesse o texto integral da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Veja também as leis correlatas que regulam a ética, a improbidade administrativa, a contratação temporária e a aplicação da lei.

    • INCLUI
    • Câmara dos Deputados
    • CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
    • CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
    • Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
    • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
    • CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
    • CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO
    • CAPÍTULO XII – DA MOTIVAÇÃO
    • Seção I – Das Regras Deontológicas
    • Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público
    • Seção III – Das Vedações ao Servidor Público
    • Objeto e âmbito de aplicação
    • Instrumentos
    • Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
    • Sítio eletrônico
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    Código de Ética do Servidor Público Lei da Improbidade Administrativa Lei Geral do Processo Administrativo Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos edições

    Diretoria Legislativa: Luciana da Silva Teixeira Consultoria Legislativa: Geraldo Magela Leite Centro de Documentação e Informação: Maria Raquel Mesquita Melo Coordenação Edições Câmara: Ana Lígia Mendes

    Art. 117. Ao servidor é proibido: – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execuçã...

    [...] Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas ne-cessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e pre...

    [...] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder públ...

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Admi-nistração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos adminis-trados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciá-rio da União, q...

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a co...

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o repr...

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos funda-mentos jurídicos, quando: – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de proce...

    I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são prima-dos maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comporta-mentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e d...

    XIV – São deveres fundamentais do servidor público: desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procuran-do prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de...

    XV – É vedado ao servidor público: o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a ...

    Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências ne-cessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 2o São instrumentos da PNDP: – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); II – o relatório anual de execução do PDP; III – o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; IV – o relatório consolidado de execução do PDP; e – os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvi-mento, conforme as diretrizes es...

    Art. 3o Cada órgão e entidade integrante do Sipec elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais. 1o O PDP deverá: – alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade; II – estabelece...

    y Supremo Tribunal Federal (súmulas vinculantes): edições câmara LEGISLATIVO

    Acesse a 11ª edição atualizada da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. A lei inclui normas sobre ética, improbidade, processo administrativo, cotas raciais, contratação temporária e outros temas.

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