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  1. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  2. O art. 112 da LEP dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”, estabelecendo

  3. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

  4. Para o STJ, o tratamento aos crimes hediondos e comuns foram reunidos ambos no artigo 112 da LEP, porém, os assuntos são merecedores de diferenciação, razão pela qual deve-se observar, cada qual, a regra sucessiva no tempo conforme o princípio da anterioridade da lei penal benéfica.

  5. O artigo 112 da lep nos informa sobre a execução da pena privativa de liberdade e como deverá se seguir até a plena ressocialização do apenado e o cumprimento.

  6. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

  7. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

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