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  1. Nemo iudex in causa sua: Ninguém pode ser juiz em causa própria _ _ Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet: Ninguém pode transmitir direitos a outrem mais do que aqueles que possui _ _ Nemo potest ei dicere. Cur ita facis? Ninguém pode lhes dizer. Por que, então, faze-o? _ _ Nemo pro parte testatus pro parte ...

  2. Termo em latim: “Nemo plus iure ad alium transferre potest quam ipse habet”. Ninguém pode transferir a outrem um direito maior do que possui, um princípio legal que estabelece que uma pessoa só pode transferir os direitos que possui em um bem ou objeto, e não pode conceder a outrem direitos maiores do que os seus próprios. Definição ...

  3. Excepções à regra “nemo plus iuris” 1) Art. 5/4 do Cód. Registo Predial 2) Art. 291 3) Art 243 Caso prático 1 António vende prédio rústico a Bernardo por €20. No mês seguinte, vende o mesmo prédio a Carlos por €30, que imediatamente o regista na conservatória do registo predial. Quid juris?

  4. Nemo plus juris transferre potest quam ipse habet. (Lê-se: nêmo plús iúris transférre pótest cuam ípse hábet.) Ninguém pode transferir mais direito do que ele próprio tem. Este dicionário de direito jurídico e uma enciclopedia jurídica com verbetes e definição.

  5. Nemo Plus Iuris Transferre Potest Quam Ipse Habet, ninguém pode transferir mais direitos do que ele próprio temeste princípio aplicado ao Direito Internacional significa que os Estados, em suas diversas relações, jamais poderão estabelecer vínculo obrigacional com bens, produtos, direitos e/ou recursos acima do que possui. ’ (Psendziuk, 2013).

  6. 6 casos práticos (sobre a 1.ª exceção ao Princípio: “Nemo plus iuris...”) 1 – A doa a B um relógio em ouro, através de documento particular, mas não lho entrega. de imediato. Posteriormente, entrega o mesmo relógio a C, também a título de doação. Quem é o proprietário do relógio?

  7. Nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet”. Este texto, al cual nos referiremos por motivos de simplificación como la regla “nemo plus iuris”, es admirada por parte de la doctrina como un precepto lógico e infalible, que deriva su vigencia de la misma naturaleza de las cosas1.