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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    • Art. 523

      Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá...

  2. Por estas razões, o novo código de processo civil de 2015 inovou trazendo em seu bojo a concentração de todas as defesas do réu (contestação, reconvenção, exceção, impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita) dentro da contestação.

    • Art. 335 Do Novo CPC
    • Art. 336 Do Novo CPC
    • Art. 337 Do Novo CPC
    • Art. 338 Do Novo CPC
    • Art. 339 Do Novo CPC
    • Art. 340 Do Novo CPC
    • Art. 341 Do Novo CPC
    • Art. 342 Do Novo CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conc...

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de ...

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que s...

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. §1oO autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à altera...

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. §1oA contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada...

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em c...

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  3. 10 de set. de 2018 · A contestação é a principal forma de defesa do réu, aquela por meio da qual ele exerce a sua defesa típica no processo. Trata-se de um ato escrito (o art. 335 do CPC exige que seja apresentado “por petição”), informal (não há forma prevista em lei), público (em regra) e no idioma nacional.

  4. O texto do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 /2015, trouxe novas regras para a elaboração da contestação no procedimento comum, com inclusão de novas preliminares ao mérito, a reconvenção (contra-ataque) em seu bojo, a possibilidade de distribuição da contestação no juízo do domicílio do réu, a regra da apresentação da ...

  5. 20 de dez. de 2021 · O art. 336 do CPC dispõe que “ incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Trata-se do princípio da eventualidade (ou concentração da defesa).

  6. 14 de set. de 2020 · O que é contestação? Neste post, veremos os pontos mais pertinentes sobre a defesa do réu no processo (art. 335, do CPC/15). Veja aqui todas...