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  1. A tutela cautelar incidental é solicitada durante o curso do processo principal, seja antes de sua decisão definitiva ou após o seu início. Geralmente, visa garantir a eficácia da futura decisão judicial, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.

  2. Da Tutela Cautelar Incidental. Segundo define a doutrina, “a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento)” (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, 2016).

  3. Não se justifica a tutela provisória de urgência antecipada em divórcio para mudar o estado civil em caráter provisório, mas dá para se conceder a tutela na forma de cautelar, como no caso de o juiz conceder alimentos provisórios ao cônjuge necessitado).

  4. A tutela cautelar incidental, por outro lado, é requerida no curso do processo principal, como um complemento à tutela final buscada. 4. Requisitos e Procedimentos. Para a concessão da tutela cautelar, são imprescindíveis a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

  5. Devendo ser utilizado o caráter antecedente quando somente houver “necessidade de tutela jurisdicional urgente antes da propositura da ação destinada à tutela definitiva do direito (tutela provisória ante causum), então será admissível a sua postulação na forma “antecedente”.

  6. 2 de fev. de 2023 · A tutela cautelar subdivide-se em Incidental - é a tutela requerida no decorrer do processo já iniciado – ou Antecedente (muita atenção para não confundir com Antecipatória) - é a tutela requerida antes ou concomitante à propositura da Inicial, ou Reconvenção.

  7. 23 de mar. de 2019 · A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 294, caput, do Novo CPC.

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