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Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ...
Define e pune o crime de genocídio. Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Lei Federal nº 2889 de 01 de Outubro de 1956 - Define e pune o crime de genocídio.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Define e pune o crime de genocídio. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: matar membros do grupo;
Lei nº 2.889 de 01 de outubro de 1956. Data de assinatura: 01 de Outubro de 1956. Ementa: DEFINE E PUNE O CRIME DE GENOCIDIO. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Juscelino Kubitschek. Origem: Data de Publicação: 01 de Outubro de 1956. Fonte: DOFC 02 10 1956 018673 2. Link: Texto integral. Referenda: MINISTERIO DA JUSTICA.