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Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe...
- L8078compilado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso...
- L10406
Esta requisição foi bloqueada. Em caso de dúvida, por favor...
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Exposição de motivos do Novo Código Civil – mensagem no 160, de 10 de junho de 1975.....103 Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais
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Publicado por Presidência da Republica. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Vide Lei nº 14.451, de 2022 Vigência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L. LIVRO I. TÍTULO I. CAPÍTULO I.
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. Subject. Direito civil, legislação, Brasil. Description. Atualizada até 23/3/2016.
- Brasil.
- 2016
Código civil e normas correlatas. – 8. ed. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 354 p. Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Código Civil – Normas correlatas – Informações . complementares. ISBN: 978-85-7018-790-1. 1.
(CÓDIGO CIVIL) (Publicada no DOU de 11/1/2002) Institui o Código Civil. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem ...
Código Civil 2 Última alteração legislativa: Lei nº 14. 713, de 2023 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 CÓDIGO CIVIL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade