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  1. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;

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      Quentes - Art. 337 da Lei 13105/15 | Jusbrasil

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      IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou...

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  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    • 2 – O Que É Uma “Preliminar” de Contestação?
    • 3 – Fundamento Legal Das Preliminares (Art. 337 Do Cpc/15)
    • 4 – Preliminares de Contestação em espécie, Conforme Art. 337, Do CPC/15
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    De modo bem prático podemos conceituar que as preliminares de contestação são aquelas matérias que devem ser alegadas antes do méritopropriamente dito. Ainda sobre as espécies de defesa, sabe-se que as matérias do art. 337 do CPC/15 são tidas como defesas processuais, como preliminares que devem ser arguidas antes da discussão do mérito(como já men...

    O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337 do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”.

    Para prosseguir recomendamos que já tenha lido nosso post sobre os aspectos gerais da contestação ou já compreender as espécies de defesa(se processuais ou de mérito). Como já mencionado, as preliminares de contestação são defesas do tipo processual, que são divididas em: dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias.

    Modelo de acordo extrajudicial de alimentos Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa Audiência de instrução e julgamento – CPC/15 Pedido de audiência por videoconferência, conforme CPC/15 Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, ...

  3. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Doutrina sobre este ato normativo. Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery.

  4. Art. 337. - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;

  5. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  6. 24 de jan. de 2023 · De acordo com o próprio art 337 cpc, existem diversas situações em que as matérias preliminares devem ser abordadas antes do mérito em si, sendo elas: Inexistência ou nulidade da citação; Incompetência absoluta e relativa;

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