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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL5869 - Planalto

    73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. Art. 75.

  3. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. M. ... (CPC) SITUAÇÃO. Não consta revogação expressa VIGENTE. DATA. 16/03/2015 VETO.

  4. Leia na íntegra: Art. 73 da Lei 13105/15. ... recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$32,75 (Guia FEDTJ - cód. 120-1), informa endereço para tentativa e informação de ...

  5. Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.

  6. 1 de abr. de 2020 · UNIÃO ESTÁVEL: no texto original do CPC/2015, na redação final do anteprojeto, previu-se que à união estável, “comprovada nos autos”, deveria se aplicar o artigo 73. Era o que estabelecia o parágrafo 3o., o qual, contudo, não integrou a redação final.

  7. CPC - Código de Processo Civil - Artigo 73 . O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  8. Sumário Quadro Comparativo do Código de Processo Civil Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Geral Livro I – Das Normas Processuais Civis Título Único – Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais

  9. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. Art. 74.

  10. § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

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