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O artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 dispensa a licitação em diversas situações, como valor, emergência, calamidade, preço, exclusividade e segurança. Veja as alíneas, incisos e redações da norma.
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- Jurisprudência 60.291 )
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- Peças Processuais 7.160 )
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- Legislação 1.634 )
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- Doutrina 92 )
Art. 1 o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- Mensagem de veto
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- III - (Vetado). (Redação dada pela Lei no 8.883, de 1994)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I
Seção I Dos Princípios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos...
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção...
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I Para a consumação do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, faz-se imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo. II Tal hipótese compreende o ato de vontade livre e consciente do agente de frustrar a concorrência, beneficiando terceiro e produzindo resultado danoso ao erário.
21 de jun. de 1993 · Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.
21 de jun. de 1993 · Art. 24. - É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea [a] do inc.