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  1. Sumário: 1 Considerações Iniciais. 2 Requisitos da petição inicial da tutela cautelar antecedente. 3 Cognição preliminar e apreciação do pedido de liminar. 4 As possíveis atitudes do réu em face da citação e o encaminhamento do processo. 5 Momento para formulação do pedido principal. 6 Consequências da não apresentação do ...

  2. Entenda como funciona o procedimento da tutela cautelar antecedente. Como vimos no infográfico das tutelas provisórias, a tutela cautelar tem sua razão de ser na garantia do direito, ou seja, visa acautelar determinada coisa, pessoa, etc, a fim de garantir a eficácia do pedido principal.

    • Tutela Cauttelar - Caracterização
    • Procedimento Da Tutela cautelar Requerida em Caráter Antecedente
    • Da Fungibilidade
    • Prazo para Contestação
    • Do Pedido Principal
    • O Indeferimento Do Pedido cautelar E Sua Influencia No Pedido Principal

    A novel legislação mantém a diferenciação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se mostra relevante em razão do procedimento distinto, a depender da natureza da tutela de urgência, se cautelar ou antecipada, e da opção pela estabilização da decisão, que cabe somente na antecipada. A tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegu...

    Os arts. 305 a 310 disciplinam o procedimento da tutela cautelar antecedente ou preparatória. A petição inicial que veicula a formulação do pedido de tutela cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e a demonstração do perito de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Entende-se como a indic...

    Diz o parágrafo único, do art. 305: “[c]aso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”, do qual se extrai a fungibilidade entre as tutelas antecipada e cautelar, facultando ao juiz receber a cautelar como antecipada, caso assim entenda. Nesta hipótese o juiz deverá conferir prazo p...

    Recebida a petição inicial de tutela cautelar antecedente, deferida ou não a liminar, o juiz determinará a citação do réu para contestar em 5 dias e indicar as provas que pretende produzir, conforme preceitua o art. 306 do CPC/15. O prazo inicia segundo o critério disposto no at. 231 do CPC/15. O réu será citado para contestar o pedido cautelar e n...

    O pedido principal será apresentado no prazo de 30 dias nos mesmos autos, dispensado o recolhimento de novas custas. Cabe observar que o pedido principal e o pedido cautelar são formulados no mesmo processo, revelando a perda da autonomia do processo cautelar, diferentemente do modelo que fora adotado pelo revogado CPC/73. O termo inicial do prazo ...

    O art. 310 dispõe que o indeferimento da tutela cautelar não veda que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, ressalvado se houver o reconhecimento da prescrição ou da decadência. A tutela cautelar requerida e decidida no âmbito da cognição sumária não deve condicionar o julgamento do pedido principal que contempla o con...

  3. Tutela Cautelar. A tutela cautelar tem caráter de conservação do direito e interesse da parte – diferentemente da antecipada, que possui caráter de satisfatividade. No caso da tutela cautelar, apenas conserva os direitos e interesses para que sejam buscados ao final.

  4. Conforme conceito da doutrina, “a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa” (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, 2016).

  5. 3. Tutela Cautelar Antecedente e Incidental. Uma inovação trazida pelo Novo CPC é a possibilidade de requerimento da tutela cautelar de forma antecedente (art. 305 do CPC ), ou seja, antes da propositura da ação principal.

  6. A ação cautelar, ou tutela cautelar, surge da necessidade de preservar o resultado útil do processo, ou seja, funciona como garantia do próprio direito a que pretendeu o autor quando ingressou com ação na esfera do Poder Judiciário.