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  1. scon.stj.jus.br › SCON › pesquisarSTJ - Súmulas do STJ

    Súmula 227. DIREITO CIVIL - DANO MORAL A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. ( SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) . O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

  2. SÚMULA N. 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Referências: CF/1988, art. 5º, X. CC/1916, arts. 159 e 1.553. Precedentes: REsp 129.428-RJ (4ª T, 25.03.1998 – DJ 22.06.1998) REsp 134.993-MA (4ª T, 03.02.1998 – DJ 16.03.1998) REsp 161.739-PB (3ª T, 16.06.1998 – DJ 19.10.1998) REsp 161.913-MG (3ª T, 22.09.1998 – DJ 18.12.1998)

  3. 16 de abr. de 2021 · A súmula 227 do STJ, em síntese, versa sobre a admissibilidade de incidência de dano de natureza moral quando o prejudicado for pessoa jurídica. A mencionada súmula foi publicada no dia 10 de outubro de 1999, portanto, questiona-se: como está sua aplicação nos dias de hoje? Qual o alcance da súmula? É o que veremos neste post. Boa ...

  4. 7 de set. de 1999 · A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

  5. Há 5 dias · Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma.

  6. www.stj.jus.br › publicacaoinstitucional › indexx. SÚMULA NQ - stj.jus.br

    SÚMULA NQ 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Referência: CF, 1988, art. 5.Q., x. CC, arts. 159 e 1.553. REsp 129.428-0-RJ (4l1.T, 25.03.1998 - DJ de 22.06.1998) REsp 134.993-0-MA (4l1.T, 03.02.1998 - DJ de 16.03.1998) REsp 161.739-0-PB (3l1.T, 16.06.1998 - DJ de 19.10.1998)

  7. 10 de jun. de 2024 · O caput do art. 227 da Constituição Federal, dispõe que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à ...

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