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    relacionado a: resolução cne/ces nº 1 de 8 de junho de 2007
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Resultado da Busca

  1. 8 de jun. de 2007 · Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Tipo: Resolução Publicação: 08/06/2007 Conselho: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – CNE Esfera: Federal

  2. RESOLUÇÃO1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) (**) Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

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  3. RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) (**) Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e ...

    • 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
    • 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
    • 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
    • 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
    • 3.1. Edital SESu/MEC no 4/1997: propostas às Diretrizes Curriculares
    • 4. As corporações e a duração de cursos
    • 4.1. Diploma: carta de crédito à profissão
    • 4.3. LDB: novas perspectivas
    • 4.4. Chancela das corporações
    • 4.5. Grau acadêmico: degrau profissional

    À mesma época, por meio do Edital no 4/97, convocou as Instituições de Educação Superior a encaminharem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, que deveriam ser sistematizadas por Comissões de Especialistas de Ensino de cada área. Pelo Edital, as “Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência...

    Seria natural que se permitisse à educação superior brasileira evoluir, flexibilizar-se e diferenciar-se conforme sua própria dinâmica e de acordo com as exigências e características de cada área, sem que precisasse haver manifestação do Conselho Nacional de Educação sobre o assunto na maioria dos casos, já que a essência doutrinária da LDB contemp...

    Entretanto, no Brasil, assim não são as coisas, a despeito de sua aparência deduzida do espírito da LDB. É que o diploma é considerado como passe profissional, necessário à obtenção da licença profissional, por várias leis, de hierarquia idêntica à LDB, que regulamentam as profissões e criam normas e ordens para a sua fiscalização, destarte, enseja...

    LDB, no apagar das luzes do século vinte, abriu novas perspectivas para a educação superior brasileira, possibilitando a desconexão entre a vida profissional e a formação universitária, indicando que o diploma atesta o que se aprendeu nos estudos superiores, não ligando, necessariamente, o diploma à licença profissional. O CNE deliberou sobre as di...

    As corporações, reconhecidas por Lei, chanceladas pelo Estado, beneficiárias do direito de atribuir validade ao diploma profissional e, simultaneamente, cobrar taxas de seus membros compulsórios, não cuidam, em regra, salvo especialíssimas exceções, do acesso à profissão que porta seu selo. Formado, cumpridas as exigências burocrático-legais e ten...

    O CNE e as ordens profissionais precisam admitir a franca existência de um complexo processo de aprendizado e internalização das novas tendências e horizontes educacionais. A mudança, a transição para o que se acredita ser um novo paradigma, já está sendo proposta, resta agora ajustar e negociar as várias e complementares percepções e interesses in...

  4. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduaçãolato sensu, em nível de especialização. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no

  5. 9 de abr. de 2018 · Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei 9.394/1996, e dá outras providências.