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  1. Outra corrente entende que o procedimento do júri é sui generis, já há a possibilidade do juiz absolver sumariamente o réu depois da audiência (art. 415 CPP ). No tribunal do júri se aplica o princípio da especialidade, art. 394§ 3ºCPP.

    • Introdução
    • Pronúncia
    • Impronúncia
    • Absolvição Sumária
    • Desclassificação
    • Preparação Do Processo para A 2ª Fase
    • Alistamento Dos Jurados
    • Desaforamento
    • Organização Da Pauta, Sorteio E Convocação Do Júri
    • Função Do Jurado

    A Constituição Federal reconheceu a instituição do júri como garantia individual (art. 5º, XXXVIII, da CF), atribuindo-lhe a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tratando-se de garantia fundamental, a instituição do júri não pode ser suprimida do ordenamento pátrio nem mesmo por emenda constitucional, pois é cláusu...

    É a decisão por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, admite que ele seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Segundo a precisa observação de José Frederico Marques: É imprescindível que da pronúncia conste o dispositivo le...

    Se o juiz não se convencer da existência do crime ou se, apesar de convencido, não considerar demonstrada a probabilidade de o acusado ser autor ou partícipe, deve proferir decisão de impronúncia. Trata-se de decisão de caráter terminativo, por meio da qual o juiz declara não existir justa causa para submeter o acusado a julgamento popular. Como nã...

    É a sentença definitiva por meio da qual a pretensão punitiva é julgada improcedente. Trata-se, portanto, ao contrário do que ocorre com a impronúncia, de decisão de mérito, que terá lugar quando o juiz entender: 1. Provada a inexistência do fato; 2. Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; 3. Que o fato não constitui infração penal; 4...

    A desclassificação ocorre quando o juiz entende, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos,que se trata de um outro crime, desta feita, a escapar à competência do tribunal do júri. A desclassificação tanto pode se dar para crime menos grave (de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, p. ex.) como ...

    Com a preclusão da decisão de pronúncia, encerra-se a primeira fase do procedimento do júri, o que determina o encaminhamento dos autos ao juiz-presidente do tribunal do júri (art. 421, caput, do CPP), dando assim início à segunda etapaprocedimental do processo. De acordo com as regras atuais, o juiz-presidente, ao receber os autos, determinará a i...

    Nos termos do disposto no art. 425, caput, do Código de Processo Penal, todo ano o juiz-presidente organizará a lista geral dos jurados, que contemplará de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população (menos de 100 mil habit...

    Desaforar é tirar o processo do foro em que está para mandá-lo a outro foro. Assim, desaforamento, ou seja, o deslocamento do processo de um foro para outro, é admitido em quatro hipóteses (art. 427, CPP): 1. Por interesse da ordem pública: ocorre, por exemplo, nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou pa...

    Organização da Pauta

    Salvo relevante motivo que autorize alteração na ordem de julgamento dos processos, terão preferência (art. 429 do CPP): 1. Os acusados presos; 2. Dentre os presos, os mais antigos na prisão; 3. Em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo. Determina a lei que, antes da data designada para o primeiro julgamento da reunião periódica, deve ser afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri lista dos processos a serem julgados. O juiz-presidente deverá reservar dat...

    Sorteio e Convocação dos Jurados

    Entre o 15º e o 10º dias que antecederem cada reunião periódica será realizado sorteio, pelo juiz, de 25 jurados. Esse sorteio será feito em sessão pública e com prévia intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública (arts. 432 e 433 do CPP). É importante atentar para a circunstância de que esses 25 jurados são sorteados para participarem de todos os julgamentos que ocorrerem em uma mesma reunião periódica do tribunal do júri, independentemente do número de sessões (julgamento...

    O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, CPP). É obrigatório ...

  2. 31 de jul. de 2023 · O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito (presidente), que sorteará vinte e cinco jurados para a reunião periódica e extraordinária (artigo 433 do Código de Processo Penal), e é regido por princípios previstos especialmente no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, dentre os quais podemos citar:

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2007-2010L11689 - Planalto

    Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  4. Roteiro do júri de acordo com a reforma do CPP. O procedimento da sessão do Tribunal do Júri é extremamente solene, havendo uma ritualística a ser observada, sob pena de nulidade. Por vezes, questão de ordem é levantada pelas partes, exigindo do juiz resposta firme e imediata, dirimindo a dúvida.

  5. Manual do=====--­. Tribunal do Júri. 2• edição revista, atualizada e ampliada. STJ00117713. Diretora de Conteúdo e Operações Editoriais JULIANA MAYUMI ÜNO Gerente de Conteúdo AIIDRÉIA R. 5cHNEIDER NUNES CARVALHAES. Editorial: Aline Marchesi da Silva, Camilla Sampaio, Karolina de Albuquerque Araújo Martino e Ouenia Becker.

  6. Procedimento do Tribunal do Júri – Código de Processo Penal, artigos 406 a 497, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei no 11.689, de 09 de junho de 2008. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases. A primeira fase refere-se ao período anterior ao julgamento. 1a fase - “judicium accusationis” ou juízo de acusação.