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  1. 15 de abr. de 2016 · Há algum tempo disponibilizamos vários tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos. Já publicamos várias convenções gerais e específicas do Sistema Global. Hoje dedicamos este artigo para compartilhar a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Dentro do Sistema Interamericano, que é coordenado pela OEA ...

    • Direitos Humanos

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      Hoje trazemos a vocês dois diplomas fundamentais do Sistema...

    • Parte 01

      Hoje trazemos a vocês três diplomas específicos do Sistema...

    • Vida
    • Integridade Pessoal
    • Proibição Da Escravidão E Da Servidão
    • Direito à Liberdade Pessoal
    • Garantias Judiciais
    • Direito à Indenização
    • Proteção Da Honra E Da Dignidade

    4.2.1. Respeito desde a concepção. 4.2.2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais grave; Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4.2.2.1. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a conexos com delitos políticos; nem a menor ...

    4.3.1. Que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 4.3.2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. 4.3.3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4.3.4. Os processados devem ficar separados dos condenados. 4.3.5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separa...

    4.4.1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão 4.4.2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Onde houver, O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso. 4.4.3. Não constituem trabalhos forçados 4.4.3.1. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos d...

    4.5.1. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários 4.5.2. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção 4.5.3. oda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz 4.5.3.1. tem o direito de ser julgada em prazo razoável 4.5.3.2. ou de ser posta em liberdade, sem pr...

    4.6.1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente 4.6.2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência 4.6.2.1. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 4.6.2.1.1. direito do...

    4.8.1. Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário

    4.9.1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade 4.9.2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decretoD678 - Planalto

    • Enumeração de Deveres. ARTIGO 1. Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
    • Direitos Civis e Políticos. ARTIGO 3. Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
    • Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. ARTIGO 26. Desenvolvimento Progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
    • Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação. ARTIGO 27. Suspensão de Garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
  3. 26 de fev. de 2024 · Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 25 de fev. de 2024. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>.

  4. A Convenção Americana de Direitos Humanos, popularmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica é um tratado celebrado pelos integrantes da Organização de Estados Americanos (OEA), adotada e aberta à assinatura durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de ...

  5. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San ...

  6. Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. Pietro de Jesús Lora Alarcón. Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022. Reconhecer, outorgar eficácia jurídica e sobretudo efetivar e concretizar os direitos humanos, de maneira que sejam percebidos e vivenciados por cada uma das pessoas que integram ...