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  1. 14 de ago. de 2014 · Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa. 14/08/2014 às 16:10. Leia nesta página: O presente artigo trata do tema prisão civil perante a ordem constitucional brasileira, a ser discutida com ênfase no artigo 5º da Constituição Federal, tratados internacionais dotadas de emendas, súmula do Supremo Tribunal Federal. 1.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decretoD678 - Planalto

    • Enumeração de Deveres. ARTIGO 1. Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
    • Direitos Civis e Políticos. ARTIGO 3. Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
    • Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. ARTIGO 26. Desenvolvimento Progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
    • Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação. ARTIGO 27. Suspensão de Garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
  3. portal.stf.jus.br › jurisprudencia › sumariosumulasSupremo Tribunal Federal

    O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

  4. Resumo. A Prisão Civil e o Pacto San José da Costa Rica vêm gerando uma série de divergências no mundo acadêmico, por se tratar de uma questão que envolve duas matérias tipificadas no Direito Constitucional.

  5. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel ".