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  1. Atualizada a partir da republicação. (Vide Lei nº 10.150, de 2000) Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I Das Atribuições.

    • L4504

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso...

    • L6216

      Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe...

    • Presidência da República

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO...

    • L4591

      Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse...

    • L8629

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...

    • Texto Original

      Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 6.015, DE 31 DE...

  2. LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973* Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES

    • Título I Das Disposições Gerais
    • Título II Do Registro de Pessoas Naturais
    • Título III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
    • Título IV Do Registro de Títulos E Documentos
    • Título V Do Registro de Imóveis

    CAPÍTULO I Das Atribuições Art.1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislaçãocivil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos aoregime estabelecido nesta Lei. §1° Esses registros são: I- o registro civil de pessoas naturais; II- o registro civil de pessoas jurídicas; III- o registr...

    CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I- os nascimentos; II- os casamentos; III- os óbitos; IV- as emancipações; V- as interdições; VI- as sentenças declaratórias de ausência; VII- as opções de nacionalidade; VIII- as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. §1º Serão averbados: I- as s...

    CAPÍTULO I Da Escrituração Art.115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: I- os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis,religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e dasassociações de utilidade pública; II- as sociedades civis que revestirem as formas esta...

    CAPÍTULO I Das Atribuições Art.128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I- dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquervalor; II- do penhor comum sobre coisas móveis; III- da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual oumunicipal, ou de Bolsa ao portad...

    CAPÍTULO I Das Atribuições Art.168. No Registro de imóveis serão feitas: I- a inscrição: a)dos instrumentos públicos de instituição de bem de família; b)das hipotecas legais, judiciais e convencionais; c)dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula devigência no caso de alienação da coisa locada; d)do penhor de máqu...

  3. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Esses registros são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas;

  4. Esta página. Legislação Informatizada - Dados da Norma. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Lei dos Registros Públicos (1973) EMENTA: Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original.

  5. Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Data de assinatura: 31 de Dezembro de 1973. Ementa: DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Emílio G. Médici. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 31 de Dezembro de 1973. Fonte: D.O.U de 31/12/1973, pág. nº 13528. Link:

  6. Acesse a lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Veja também a publicação oficial, o texto atualizado, a doutrina referenciada e os links relacionados.

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