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  1. Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamen - tais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único.

  2. Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência [texto:(tipo ampliado)] : Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei brasileira de inclusão da pes-soa com deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência). – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016. 212 p.

  3. CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

  4. www.nau.uefs.br › L13146LeiBrasileiradeInclusaoPresidência da República

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Art. 1 2. O consentimento prévio, livre e escl arecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa. científica.

  5. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 6 Seção II Da Isenção e Incentivo Fiscal Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de