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  1. Por meio de compilação atualizada e fidedigna, apresenta-se ao leitor um painel consistente para estudo e consulta. O índice temático, quando apresentado, oferece verbetes com tópicos de relevo,

  2. Assuntos Todas as notícias 2021 Julho Trinta e um anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: confira as novas ações para fortalecer o ECA ECA2021_Digital.pdf. Atualizado em 13/07/2021 17h30. ECA2021_Digital.pdf — 1562 KB. Reportar erro. Acesso à Informação.

  3. 14 de jun. de 2020 · ECA atualizado 2020 PDF. Faça o download do livro digital “ECA atualizado 2020 em PDFcom mais de 200 páginas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente.

  4. constituinte, inclusive o ECA, nos permite incidir para a formulação das políticas públicas e na discussão das pautas essenciais que envolvam crianças e adolescentes, sem nenhuma restrição.

    • MISSÃO
    • APOIO
    • DIRETORIA (MANDATO 2018-2021)
    • CONSELHO FISCAL
    • EQUIPE
    • ASSOCIAD@S
    • Apresentação CEDECA RJ
    • Das Disposições Preliminares
    • Os Estados Partes da presente Convenção,
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    • ARTIGO 2
    • ARTIGO 3
    • ARTIGO 4
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    • ARTIGO 6
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    • ARTIGO 52
    • ARTIGO 53
    • ARTIGO 54
    • COORDENAÇÃO
    • DIVULGAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E FORMAÇÃO
    • ADOÇÃO
    • DROGAS E ABUSO DE SUBSTÂNCIAS
    • SAÚDE AMBIENTAL
    • AS CRIANÇAS PERTENCENTES A GRUPOS MINORITÁRIOS OU INDÍGENAS
    • CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RUA

    Promover a prevalência e respeito da dignidade humana, por meio da defesa jurídico-social dos direitos humanos de crianças e adolescentes, da mobilização social e da educação popular

    KIYO – NGO voor kinderrechten (Empoderando a juventude juntos) www.kiyo-ngo.be/nl www.kiyo-ngo.be/pt Stichting Sint Martinus – Nederlands www.stichtingsintmartinus.nl/ MISEREOR IHR HILFSWERK www.misereor.org/pt/ Família Mendes Informações

    Maria América Diniz Reis (DIRETORA PRESIDENTE), Sidney Teles (DIRETOR ADMINISTRATIVO) e Thiago Marques (DIRETOR FINANCEIRO).

    Joana Garcia, Marcia Gatto e Arão da Providência. EQUIPE EXECUTIVA

    Danielle Scotellaro, Millena Gouvea e Natália Sant’Anna (ADVOGADAS), Amanda Rodrigues e Marcio Aurélio (EDUCADORES SOCIAIS), Monique Silva e Fabíola Rabelo (PSICÓLOGAS), Viviane Aquino, Camila Monteiro e Patricia Oliveira (ASSISTENTES SOCIAIS), Fernanda Bussi (COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL), Eduardo Silva (MOTORISTA), Vera Pinto (CONSULTORA ADMINISTRA...

    Alexandra Montgomery (ADVOGADA), Ana Cândida da Silva Gomes (CONTADORA), Angelo Diniz (PSICÓLOGO), Arão da Providência Araújo Filho (ADVOGADO), Arnon Geraldo Damasce-no (CONTADOR), Beatriz de Oliveira (BIÓLOGA), Celina Beatriz Mendes Bottino (ADVOGADA), Claudio Augusto Vieira da Silva (PSICÓLOGO), Dyrce Drach [em memória] (ADVOGADA), Eliana Rocha O...

    alguns temas e questões mais complexas, espinhosas, árduas, dolorosas que nos fazem sofrer, chorar, enfim ficarmos envergonhados de nossa condição de humanos. Nos tempos atuais está estabelecida uma crise de paradigmas que precisa ser com-preendida sobre as condições atuais da vida da humanidade. As clássicas respostas já não bastam mais para expl...

    ART. 1o Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. ART. 2o Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito ...

    Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundam...

    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

    Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e as-segurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qu...

    Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou pri-vadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para se...

    Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um qua...

    Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme deter-minem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua cap...

    Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

    A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legisla-ção nacional e com as obrigações que tenham assumido em v...

    Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com lei, sem interferências ilícitas. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar as...

    Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades compe-tentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária...

    De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a a...

    Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.

    Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus pró-prios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em parti...

    A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinada...

    Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos re-presentantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade. A liberdade de profes...

    Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem públi...

    Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida par-ticular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.

    Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reco-nhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvi-mento da criança. S...

    83 – O Comitê manifesta profunda preocupação com o grande número de crianças em situação de rua que são altamente vulneráveis a execuções extrajudiciais, à tortura, desaparecimentos forçados, ao recrutamento por gangues, às drogas e ao abuso de substâncias, e à exploração sexual. Neste contexto, o Comitê também observa com preocupação: Relatos de c...

    83 – O Comitê manifesta profunda preocupação com o grande número de crianças em situação de rua que são altamente vulneráveis a execuções extrajudiciais, à tortura, desaparecimentos forçados, ao recrutamento por gangues, às drogas e ao abuso de substâncias, e à exploração sexual. Neste contexto, o Comitê também observa com preocupação: Relatos de c...

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  5. O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem a norma.

  6. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Edição : 6. ed. Publicador : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas. Local de publicação : Brasília. Data de publicação : 2023. Descrição do arquivo : 122 p.