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Enquanto o descaminho impacta diretamente a arrecadação fiscal e a concorrência legal no mercado, o contrabando apresenta riscos à segurança e à saúde da população.
No artigo de hoje trataremos, brevemente, sobre a diferença entre esses dois crimes mencionados no título deste singelo arrazoado: contrabando e descaminho.
O contrabando e o descaminho são dois termos frequentemente usados no contexto jurídico, especialmente no campo aduaneiro e penal. Ambos envolvem a entrada ou saída ilegal de mercadorias no território de um país, mas têm diferenças significativas em termos de definição, penalidades e circunstâncias.
A primeira alteração que daremos destaque diz respeito à separação dos delitos em dois tipos penais distintos. Antes da reforma as duas condutas delitivas estavam descritas no mesmo dispositivo legal, a partir de 2014 o delito de descaminho está descrito no art. 334 e o crime de contrabando no art. 334-A, ambos do Código Penal. Vejamos:
No crime de descaminho, o crime é relacionado ao não pagamento do tributo devido. Ou seja, o crime está relacionado com o pagamento de tributo e não com a mercadoria ser proibida. Já o crime de contrabando consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida” no Brasil.
Descaminho e contrabando – entendendo as alterações da lei que foram feitas! Uma das alterações que merecem ser destacadas consiste na separação referente aos delitos em dois tipos penais diferentes.
Enquanto o descaminho envolve a evasão de impostos sobre mercadorias legais, o contrabando trata da importação ou exportação de mercadorias proibidas por lei.