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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963 ...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de ...

  3. LIVRO I. TÍTULO I. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ...

  4. Decreto-Lei Federal nº 3689 de 03 de Outubro de 1941 - O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição , decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCES..

  5. Pesquisar Legislação. Decreto-Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941. Data de assinatura: 03 de Outubro de 1941. Ementa: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Getúlio Vargas. Origem: Executivo. Data de Publicação: 13 de Outubro de 1941. Fonte: D.O.U de 13/10/1941, pág. nº 19699. Link: Texto integral.

  6. decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

  7. DECRETO-LEI No 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: . LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL.