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  1. 11 de jul. de 2022 · O crime de perigo de contágio venéreo vem tipificado pelo art. 130 do Código Penal. Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  2. Consuma-se este crime com a prática de atos de libidinagem, capazes de transmitir a moléstia venérea, independentemente do contágio, que poderá ou não ocorrer. A efetiva contaminação do ofendido poderá, em regra, constituir simples exaurimento do crime de perigo de contágio venéreo.

  3. Ação consiste em expor a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber ser portador. É suficiente, aqui, a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano. O meio de exposição deve ser através de relações sexuais ou qualquer outro meio libidinoso.

  4. Perigo de contágio venéreo é um tipo de crime previsto no Código Penal Brasileiro, no Artigo 130. Ele é caracterizado pela conduta de expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente de contágio de doença venérea.

  5. Expor alguém ao perigo de contágio de moléstia venérea, por meio de relações sexuais ou qualquer tipo de ato libidinoso, aquele praticado para satisfazer desejo sexual, é crime previsto no Código Penal. A punição é de três meses a um ano de detenção ou multa.

  6. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  7. O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal e consiste na ação de “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado".

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