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  1. O condômino antissocial, punições previstas no Código Civil e outras disposições | Jusbrasil. O art. 1.337 do novo Código Civil, por exemplo, possui diversas cláusulas abertas: “reiteradamente”, “gravidade das faltas”, “reiterado comportamento antissocial”, “incompatibilidade de convivência”. CURTIR. COMENTAR. Publicado por Bernardo César Coura.

  2. O que é um condômino antissocial? É o condômino que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, prejudicando ou colocando em risco os demais condôminos. É preciso que o ato praticado por ele, além de causar mal-estar ou constrangimento aos demais, não seja isolado, mas repetido diversas vezes.

  3. 5 de mar. de 2013 · Morador antissocial no condomínio: das multas à expulsão. Entenda também a definição, quais práticas são consideradas antissociais e o passo passo para expulsão. Por Mariana Ribeiro Desimone | Atualizada por Thais Matuzaki. 05/03/13 03:31 - Atualizado há 2 anos. 32. Não é só a convivência que é afetada pelo morador antissocial.

  4. Apelação. Condomínio. Ação de exclusão de ocupante antissocial. Sentença de improcedência. Ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico que permita a expulsão de condômino por mau comportamento. Aplicação estrita do disposto no art. 1.337 do Código Civil de 2002.

  5. Deste modo, a despeito da lei, o condômino antissocial será caracterizado de uma maneira peculiar a cada relação condominial existente. É dizer: cada condomínio, por meio de seus regramentos internos e de sua Assembleia, é que deve decidir se determinado comportamento, que gere um desequilíbrio - seja ele psíquico, à tranquilidade, ao sossego ou...

  6. CONDÔMINO ANTISSOCIAL: O QUE É, COMO PROCEDER E O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO. Postado por Condominial News em 27 de Janeiro de 2023 às 8:23. Condômino antissocial é alguém que age contra o bem-estar e contra a boa convivência entre vizinhos, prejudicando ou colocando em risco os demais.

  7. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela lei 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

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