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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Acesse o texto integral da Constituição de 1988, com as emendas constitucionais e os atos decorrentes. O artigo 37 trata dos direitos e deveres dos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Nota do Editor (NE): as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais de Revisão e das Emendas
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A primeira noção que provém da expressão Administração Pública é a de atividade direcionada ao resguardo da coisa pública, ou seja, a gestão dos bens e interesses públicos. Se na esfera privada a ação de administrar já redunda em grande responsabilidade para o administrador, não será difícil imaginar as complexidades com que se defronta o administr...
A complexidade dos vários segmentos que formam a função administrativa geral justifica a dicotomia aplicável à Administração Pública, pela qual se consideram dois ramos das entidades que a integram: a Administração Direta e a Administração Indireta. Tal classificação está umbilicalmente associada à forma pela qual a atividade administrativa é execu...
Na redação do caput do art. 37, o constituinte mencionou a Administração Pública “de qualquer dos Poderes” da União e dos demais entes federativos. A referência leva em conta o art. 2º da CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Em todas essas estruturas é inafastável o exer...
A menção, no dispositivo, aos princípios regentes da Administração Públicafoi uma das inovações mais relevantes da Constituição vigente. E não poderia ser diferente. Princípios refletem os postulados básicos que devem nortear toda a Administração. Na verdade, nenhuma atividade administrativa se considera lícita se ofender algum dos princípios const...
Saiba o que diz o art. 37 da Constituição Federal sobre a administração pública direta e indireta, seus princípios e suas categorias. Veja também a transcrição, o esquema e os comentários do artigo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998) 77
Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional n o 132/2023. – Brasília,