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  1. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece a proporção de cargos que a empresa deve preencher com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Veja o texto completo, a doutrina e as atualizações sobre este tema.

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      Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL8213consol - Planalto

    § 1 o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 o do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991.

    • CÂMARA DOS DEPUTADOS
    • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    • TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    • Subseção IX Do Auxílio-Reclusão

    Centro de Documentação e Informação Dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdência Social e dá outras providências. da

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2o A Previdência Social rege-se pelos seg...

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidã...

  3. 12 de ago. de 2022 · Regras gerais para a contratação de pessoas com deficiência [Art. 93 da Lei de Cotas] Embora a Lei 8213/91 tenha por objetivo tratar dos benefícios da previdência social, ela ficou conhecida como Lei de Cotas principalmente pelo disposto no Art.

  4. O art. 93, caput, da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

  5. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

  6. Art. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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