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  1. 25 de mar. de 2019 · Capítulo V – Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334 do Novo CPC) O Novo Código de Processo Civil prezou pelos métodos alternativos de resolução de conflitos. E trouxe, assim, a previsão, no procedimento comum, da audiência de mediação e conciliação, disposta no art. 334 do Novo CPC.

  2. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  3. 12 de set. de 2023 · Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  4. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    • Marcus Vinicius Furtado Coêlho
  5. 8 de fev. de 2021 · Desinteresse em conciliar. Conforme o §5º do art. 334, o autor deverá indicar, na inicial, o seu desinteresse na autocomposição. Nada impede, entretanto, que o juiz tente conciliar as partes, no início da audiência de instrução e julgamento (art. 359) ou em qualquer tempo (art. 139, V).

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  6. A audiência de conciliação ou de mediação tem previsão no artigo 334 do CPC/15 (lei 13.105/15) e representa instituto a instrumentalizar a disposição da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual 2, que determina o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual ...

  7. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.