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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
- Art. 523
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos...
- Art. 523
O CPC 333 foi vetado pela Presidente da República (Mensagem n. 56, de 16.3.2015 – DOU 17.3.2015, pp. 51/52). O texto vetado era do seguinte teor: “Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento...
Encontre aqui seu Modelo de Peça Processual. Consulte CPC/2015 - Código de Processo Civil, art. 333 atualizado com jurisprudência selecionada.
Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Caracterização. Quantum indenizatório mantido, pois suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. Juros de mora que devem ser excluídos no período de requisição do precatório. Súmula 17 do STF.