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O parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 estabelece o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais. Saiba mais sobre a redação, a doutrina e a jurisprudência sobre este tema no site Jusbrasil.
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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 40 da CF/88 trata do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais. O parágrafo 15 do artigo 40, alterado por diversas emendas, estabelece as condições para a aposentadoria por invalidez permanente, incapacidade permanente ou idade.
O artigo 40 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência social dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. O § 15 do art. 40 estabelece as condições para a aposentadoria dos servidores por invalidez permanente, idade ou desempenho.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;