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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL3688 - Planalto

    LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS. PARTE GERAL. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.

  2. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  3. Penas principais. Art. 5° - As penas principais são: I - prisão simples; II - multa. Prisão simples. Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.1.

  4. 23 de mai. de 2019 · LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. A lei das Contravenções cuida de infrações de menor repercussão social em comparação com as tipificadas no Código Penal, pois produzem uma lesão mínima à sociedade. O objetivo do legislador, com a previsão de certas normas contravencionais, era a de prevenir a criminalidade.

  5. Há 2 dias · Lei das Contravenções Penais. PARTE GERAL. Aplicação das regras gerais do Código Penal. Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Territorialidade. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Voluntariedade Dolo e culpa.

  6. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA. Disparo de arma de fogo. Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único.

  7. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PARTE GERAL Aplicação das regras gerais do Código Penal Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Territorialidade Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

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