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23 de mar. de 2019 · Veja análise completa do art. 924 ao art. 925 do CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Doutrina sobre este ato normativo. • Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Não houve modificações. “ (…)
14 de ago. de 2023 · Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. As hipóteses de extinção da Execução tratadas pelo art. 924 do CPC só produzem efeitos quando declaradas por sentença (vide art. 489, CPC – requisitos da sentença).
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil (“Art. 925.
Artigo 925 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar Legislação Completa. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Doutrina sobre este ato normativo. • Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Não houve modificações. “ (…)
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
Art. 925. - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consulte CPC/2015 - Código de Processo Civil, art. 925 atualizado com jurisprudência selecionada.
CPC - Código de Processo Civil - Artigo 925 . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
21 de mar. de 2019 · Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.