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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa ...

  2. 25 de mar. de 2019 · Art. 330 do Novo CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: Ifor inepta; IIa parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . §1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou ...

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  4. 3 de mai. de 2021 · Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: Ifor inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Os casos que não foram mantidos do CPC de 1973 eram:

  5. 23 de mai. de 2022 · Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: Ifor inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 106 do CPC. Além disso, ainda temos o art. 106 trazendo algumas previsões referentes ao advogado que postular em causa própria.

  6. 17 de set. de 2020 · “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: Ifor inepta; IIa parte for manifestamente ilegítima; IIIo autor carecer de interesse processual; IVnão atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

  7. Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [[CPC/2015, art. 106. CPC/2015, art. 326.]] § 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:

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