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  1. ITD é o imposto estadual que incide sobre às transmissões causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. O imposto é instituído pela Lei 1427/89 (fatos geradores ocorridos entre 01/03/1989 e 31/06/2016), e está disposto na Lei 7174/15 (para fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2016).

  2. portal.fazenda.rj.gov.br › itd › pagamento-do-itdDARJ e PagamentoITD

    O contribuinte pode efetuar o pagamento do ITD da seguinte forma: Pagamento à vista : no valor integral, devendo ocorrer em até 60 (sessenta) dias da ciência da Guia de Lançamento, ou seja, em até 60 dias após a impressão da Guia de Lançamento pela primeira vez.

  3. Para solicitar o parcelamento de ITD, o contribuinte deve acessar o Atendimento Digital (ADRJ) no endereço eletrônico https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ e selecionar Pagamentos e Parcelamentos / Parcelar débitos de ITD, sem a necessidade de atendimento presencial.

  4. portal.fazenda.rj.gov.br › itd › cadastroCadastroITD

    Antes de preencher a Declaração, o contribuinte deve realizar seu cadastro no Sistema de Declarações de ITD, conforme orientação abaixo: Acesse a página de cadastro e selecione a opção “cadastrar-se”.

  5. Para mais informações sobre o ITD no Estado do Rio de Janeiro, acesse https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd, envie um e-mail para itdatendimento@fazenda.rj.gov.br ou ligue para (21) 2333-1734 / 2333-1732.

  6. portal.fazenda.rj.gov.br › itd › legislacaoLegislaçãoITD

    Resolução SEFAZ 182/2017 – Regulamenta a Lei nº 7.174/2015, que institui as declarações de herança escritura pública, de herança processo judicial, de doações e de dissolução conjugal e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet.

  7. O valor integral do ITD (*) ou o valor parcelado, em até 4 (quatro) vezes, deve ser pago por meio do DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-RJ). (*) ITD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

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