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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL8112consol - Planalto

    publicaÇÃo consolidada da lei8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinada pelo art. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  2. Acesse o texto integral da lei que dispõe sobre o provimento, a carreira, a remuneração, a disciplina e a responsabilidade dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Saiba quais são os requisitos, as formas, os direitos e as obrigações dos servidores federais.

  3. www2.senado.leg.br › bdsf › bitstreamLei n 8.112/1990

    Tais coletâneas incluem dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais sobre o tema, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes, a depender do assunto.

  4. Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

  5. Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

  6. Acesse o texto integral da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Veja os títulos, capítulos, seções e artigos que abrangem as matérias de provimento, direitos, vantagens, regime disciplinar, regime de carreira, regime de classificação e depoimento, entre outras.

  7. Acesse o texto integral da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Veja também as leis correlatas que regulam a ética, a improbidade administrativa, a contratação temporária e a aplicação da lei.

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