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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL7210 - Planalto

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

    • Texto Compilado

      § 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das...

  2. O artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 estabelece as condições para a transferência para regime menos rigoroso da pena privativa de liberdade. O artigo define os critérios de progressão de regime, os casos de vedação, os direitos e deveres do apenado e as atribuições do juiz e dos órgãos colegiados.

  3. 10 de jul. de 2023 · O art. 112 da LEP dispõe sobre a progressão de regime prisional, permitindo que o condenado avance de um regime mais gravoso para outro menos rigoroso, conforme o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei.

  4. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece as condições e os critérios para a progressão de regime de pena privativa de liberdade. Saiba quais são os casos, as porcentagens, os requisitos e as consequências da transferência para regime menos rigoroso.

  5. O art. 112 da LEP dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”, estabelecendo critérios objetivos e subjetivos...

  6. 1 de dez. de 2003 · Saiba como funciona a transferência para regime menos rigoroso para quem cumpre pena privativa de liberdade, conforme a Lei de Execução Penal (LEP). Veja os critérios, as alíquotas, os requisitos e as exceções previstos no art. 112 da LEP.

  7. O artigo analisa a mudança na fração de pena para progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados cometidos por reincidentes, trazida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O autor questiona a possível omissão do legislador e a aplicação do lex mitior para alguns casos.

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