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  1. Artigo 151 da Lei5.172 de 25 de Outubro de 1966. CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;

    • Peças Processuais

      Peças Processuais - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...

    • Doutrina 237 )

      Doutrina 237 ) - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...

    • Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    • Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
    • Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito.
    • Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
  2. Código Tributário Nacional. Última alteração legislativa: Lei Complementar no 201, de 2023. LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    • Disposição Preliminar
    • Imposto sobre A Exportação
    • Capítulo V
    • Capítulo I

    Art. 1ºEsta Lei regula, com fundamento na EmendaConstitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacionale estabelece, com fundamento no art. 5º, XV, alínea b, da Constituição Federal,as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislaçã...

    Art. 23.O imposto, de competência da União, sobrea exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados temcomo fato gerador a saída destes do território nacional. Art. 24.A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade demedida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, ...

    IMPOSTOS ESPECIAIS Seção I Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País Art. 74.O imposto, de competência da União, sobreoperações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e mineraisdo País tem como fato gerador: I - a produção, como definida no art. 46 e seuparágrafo único; I...

    DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83.Sem prejuízo das demais disposições desteTítulo, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados aassegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas deinvestimentos e serviços públicos, especialmente no campo da políticatributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrec...

  3. Artigo 151. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  4. Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

  5. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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