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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  2. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

  3. Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei: CÓDIGO PENAL. Parte Geral. TÍTULO I. Da aplicação da lei penal. Anterioridade da lei. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo.

  4. O presente Código Penal Comentado chega à sua 2ª. edição já consagrado como obra de referência, com qualidade notabilizada por marcante conteúdo e completude. O livro abarca o melhor do pensamento doutrinário e farta jurisprudência.

  5. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Desculpe, algo deu errado. Não foi possível carregar todo o documento. Por favor, tente novamente!

  6. Índice Sistemático - Código Penal - CP. PARTE GERAL: arts. 1° a 120. TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: arts. 1° a 12. TÍTULO II - DO CRIME: arts. 13 a 25. TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL: arts. 26 a 28. TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS: arts. 29 a 31.

  7. direito penal. Observação: A LEI 7.209, DOU DE 13/07/1984, ALTERA, RENUMERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO TEXTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (ARTIGOS 1º AO 120).

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