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  1. 17 de jul. de 2024 · O que é o Princípio da não Autoincriminação? O princípio nemo tenetur se detegere consiste, literalmente, na não produção de provas contra si, podendo ser denominado pela doutrina como princípio da presunção de inocência ou princípio do estado de inocência .

  2. Há 1 dia · Na filosofia, o significado da palavra princípio é amplamente discutido, pois representa as bases sobre as quais teorias e sistemas de pensamento são construídos. Por exemplo, o princípio da não contradição é um dos fundamentos da lógica, afirmando que uma proposição não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo.

  3. Há 4 dias · Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento ...

  4. Há 4 dias · A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. No caso, analisa-se a possibilidade de condenações criminais transitadas em julgado serem valoradas para desabonar os vetores personalidade e conduta social.

  5. Resumo: O presente artigo discorre sobre o ordenamento jurídico e os atributos pertinentes (unidade, coerência e completude) sob a perspectiva de Norberto Bobbio, enfrentando, ainda, o problema das antinomias e respectivos critérios solucionadores. Palavras-chave: ordenamento jurídico; unidade; coerência; completude; antinomia.

  6. 5 de jul. de 2024 · STJ - Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 4 - 31 de janeiro de 2022. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021. Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade.

  7. 28 de jun. de 2024 · Artigo 21.o - Não discriminação. 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2.