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  1. O conflito entre as súmulas trouxe imensa insegurança jurídica, permitindo diferentes entendimentos pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

  2. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

  3. Até o advento da norma, bastaria o desarquivamento do processo de execução, de tempos em tempos, para fosse reinaugurado o novo prazo prescricional. Com a nova norma a situação muda de figura. Explicamos: imagine que você tem um título executivo cujo termo prescricional é de 3 anos.

  4. A Súmula 327 do STF é incisiva ao dizer que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, entendimento este que já condizia com uma Súmula anterior do mesma Corte, de nº 150, a qual preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

  5. 30 de abr. de 2024 · A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito. Saiba como funciona na execução fiscal, no direito trabalhista e no Novo CPC!

  6. 14 de jun. de 2023 · a prescrição intercorrente no processo trabalhista confere mais unicidade ao ordenamento jurídico e se coaduna com a razoável duração do processo, trazendo segurança jurídica, economia e celeridade processual.

  7. 3 de ago. de 2018 · Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”. Lado outro, até a vigência da Reforma Trabalhista, o entendimento do c. TST era no sentido de ser inaplicável referido instituto ao processo do trabalho conforme disposição de sua Súmula 114:

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